de Direitos Humanos de Estrasburgo
Estrasburgo, França. - Por unanimidade, o Tribunal líder mundial dos Direitos Humanos estabeleceu textualmente que "não existe o direito ao casamento homossexual"
Os 47 juízes dos 47 países do Conselho da Europa, que integram o pleno do Tribunal de Estrasburgo (tribunal mais importante do mundo dos direitos humanos) emitiram uma declaração de grande relevância, que tem sido surpreendentemente silenciada pelo progressismo informativo e sua área de influência.
Na verdade, por unanimidade, os 47 juízes aprovaram o acórdão que estabelece que "não existe o direito ao casamento homossexual"
A sentença foi baseada num sem número de considerandos filosóficos e antropológicos baseados na ordem natural, senso comum, relatórios científicos e, claro, no direito positivo. Dentro deste último, principalmente, a sentença foi baseada no artigo n ° 12 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Dito é equivalente aos artigos dos tratados de direitos humanos, como no caso do 17 do Pacto de San José e No. 23 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
Nesta histórica, mas nada divulgada, resolução, o Tribunal decidiu que a noção de família não só contempla "o conceito tradicional de casamento, ou seja, a união de um homem e uma mulher", mas também que não devem ser impostas a governos a "obrigação de abrir o casamento a pessoas do mesmo sexo".
Quanto ao princípio da não-discriminação, o Tribunal também acrescentou que não existe qualquer discriminação, já que "os Estados são livres de reservar o casamento a apenas casais heterossexuais."
Sexta-feira 15 de julho 2016
Coincide, em larga medida, com a chamada "terceira posição", adoptada pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 359/2009.
ResponderEliminarV. http://www.casamentomesmosexo.org/index.php?option=com_content&view=article&id=462:casamento..
; ou, com notas de rodapé, http://verbojuridico.net/ficheiros/doutrina/familia/ivomiguelbarroso_casamentopessoasmesmosexo.pdf.
“o alargamento do âmbito de protecção do preceito à realidade de comunidades familiares diversas e plurais não se transfere
de pleno para o “casamento entre pessoas do mesmo sexo. (…) a recepção constitucional do conceito histórico de casamento como
união entre pessoas de sexo diferente radicado intersubjectivamente na comunidade não permite retirar da Constituição um
reconhecimento directo e obrigatório dos casamentos entre pessoas do mesmo sexo (como alguns querem a partir da nova redacção
do art.º 13.º, n.º 2), sem todavia proibir necessariamente o legislador de proceder ao seu reconhecimento ou à sua equiparação aos
casamentos (como querem outros).” (GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa
Anotada, Volume I, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2007, anotação ao art.º 36.º, XI, pg. 568).